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ATUAÇÃO

Controle e Qualidade

A Alimentação Escolar integra um dos fundamentos do processo de aprendizagem. Devido à sua importância em termos de saúde coletiva e considerando a relação entre a qualidade sanitária dos alimentos e a saúde da população, o PNAE destaca em suas normativas a preocupação com a oferta de alimentos seguros.

A Resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nº 06/2020, contempla normas relativas ao controle de qualidade da alimentação escolar, desde a aquisição dos gêneros até o consumo das refeições pelos alunos.

Conforme o Art. 33, § 1º, os produtos a serem adquiridos para a clientela do PNAE deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/Ministério da Saúde (MS) e pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) e atribui às Entidades Executoras (EE), Unidades Executoras (UEx) e escolas de educação básica a responsabilidade pela garantia dessa qualidade.

Além disso, a legislação do Programa define que as Entidades Executoras (EEx) façam relatórios de inspeção sanitária dos alimentos utilizados no PNAE, que deverão permanecer à disposição do FNDE por um prazo de cinco anos. Ressalta-se ainda, que cabe às EEx adotar medidas que garantam a aquisição, o transporte, a estocagem e o preparo/manuseio de alimentos com adequadas condições higiênico-sanitárias até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo Programa.

Outro requisito estabelecido pela normativa do Programa é que os editais de licitação ou na chamada pública poderão prever a apresentação de amostras pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a análises necessárias, imediatamente após a fase de homologação.

O cardápio é uma ferramenta operacional que relaciona os alimentos destinados a suprir as necessidades nutricionais individuais ou coletivas, discriminando os alimentos, por preparação, quantitativo per capita, para energia, carboidratos, proteínas, lipídios, vitaminas e minerais e conforme a norma de rotulagem Resolução nº465/2010 CFN

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A Alimentação Escolar integra um dos fundamentos do processo de aprendizagem. Devido à sua importância em termos de saúde coletiva e considerando a relação entre a qualidade sanitária dos alimentos e a saúde da população, o PNAE destaca em suas normativas a preocupação com a oferta de alimentos seguros.

A Resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nº 26/2013, contempla normas relativas ao controle de qualidade da alimentação escolar, desde a aquisição dos gêneros até o consumo das refeições pelos alunos. Conforme o Art. 33, § 1º, os produtos a serem adquiridos para a clientela do PNAE deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/Ministério da Saúde (MS) e pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) e atribui às Entidades Executoras (EE), Unidades Executoras (UEx) e escolas de educação básica a responsabilidade pela garantia dessa qualidade.

Além disso, a legislação do Programa define que as Entidades Executoras (EEx) façam relatórios de inspeção sanitária dos alimentos utilizados no PNAE, que deverão permanecer à disposição do FNDE por um prazo de cinco anos. Ressalta-se ainda, que cabe às EEx adotar medidas que garantam a aquisição, o transporte, a estocagem e o preparo/manuseio de alimentos com adequadas condições higiênico-sanitárias até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo Programa.

Outro requisito estabelecido pela normativa do Programa é que os editais de licitação ou na chamada pública poderão prever a apresentação de amostras pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a análises necessárias, imediatamente após a fase de homologação.