Confira o primeiro Informe Recursos PNAE – 001/2021, clicando nesse link.
Além disso, incluímos aqui os artigos que NÃO estão mais vigentes na Resolução 02/2020:
Art. 6º Durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, a transferência de recursos financeiros às Entidades Executoras, no âmbito do PNAE, ocorrerá nos termos do art. 38 da Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013.
Art. 7º Durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o saldo existente na conta do PNAE em 31 de dezembro poderá exceder ao limite de reprogramação previsto na alínea “a” do inciso XX do art. 38 da Resolução CD/FNDE nº 26, de 2013.
Art. 8º Durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, as Entidades Executoras que estão operando por meio da Conta Cartão PNAE poderão efetuar transferência eletrônica para o pagamento do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo as respectivas cooperativas.