
A Lei n° 15.226, sancionada pelo atual Presidente da República, no dia primeiro de Outubro de 2025, altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para dispor sobre o prazo de validade dos gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para estabelecer em 45% o percentual mínimo para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural no âmbito desse programa.
“Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres.”
Além do aumento no percentual, a lei determina que os gêneros alimentícios adquiridos da agricultura familiar no âmbito do programa tenham, no momento da entrega, prazo de validade igual ou superior à metade do período entre a data de fabricação e a data final de validade.
Houve também a ampliação das atribuições dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), que passam a ter também a responsabilidade de zelar pela variabilidade dos alimentos adquiridos, garantindo qualidade, diversidade e cumprimento das regras de validade.
Portanto, as novidades são boas e traz esperança de um futura para todos agentes envolvidos no PNAE. A mudança na legislação traz mais força para os agricultores familiares de todo o país ampliando a oferta de alimentos locais nas escolar da rede pública brasileira, respeitando as culturas e tradições alimentares das diversas regiões do Brasil.
Referências:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.226-de-30-de-setembro-de-2025-659618378