Nova resolução altera legislação do PNAE

3

 Autarquia altera legislação para transferir mais recursos do Pnae para estados e municípios

Garantir a alimentação dos estudantes das redes públicas de ensino em períodos de estado de emergência ou calamidade pública. Essa foi a intenção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao alterar a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) para permitir repasses extras a entes federativos de todo o país durante a pandemia do coronavírus. A modificação foi publicada nesta quinta-feira, 3, no Diário Oficial da União (DOU).

“Muitos estudantes tiveram mudanças no calendário escolar por conta da pandemia e podem estar em aulas presenciais agora em dezembro e janeiro, meses em que o FNDE normalmente não faz transferências do Pnae a estados e municípios. Acreditamos que o apoio financeiro do governo federal, neste momento, é muito importante para assegurar a alimentação dos alunos”, afirma o presidente do FNDE, Marcelo Ponte.

O Pnae já havia transferido as dez parcelas deste ano até o início de novembro, num valor total de R$ 3,9 bilhões. Um repasse extra está programado para os próximos dias. Serão transferidos cerca de R$ 393 milhões para as redes públicas de todo o Brasil. Um outro repasse extra, de cerca de R$ 401 milhões, deve ser disponibilizado em janeiro.

Acesse aqui a RESOLUÇÃO Nº 20, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020 

O governo federal promoveu outra modificação no programa, em abril, para garantir a alimentação dos estudantes durante a suspensão das aulas presenciais. A alteração permitiu a entrega dos alimentos adquiridos com recursos do Pnae diretamente aos alunos, na forma de kits.

“Essa é a primeira vez na história que o Pnae acrescenta dois meses a mais de recursos para a alimentação escolar, o que demonstra a sensibilidade do governo Bolsonaro para aqueles pais e aquelas famílias que têm filhos em escolas públicas. A meta do governo é não deixar ninguém para trás”, ressalta o ministro da Educação, Milton Ribeiro.

Uma outra mudança, mais profunda, foi realizada em maio, para assegurar um cardápio mais saudável aos estudantes e fortalecer as ações de educação alimentar e nutricional nas escolas. A Resolução CD/FNDE n° 6, de 8 de maio de 2020, determina o aumento da oferta de frutas e hortaliças e inclui a obrigatoriedade de oferecer alimentos fonte de ferro heme (carnes, vísceras, aves e peixes) no mínimo quatro vezes por semana.

A resolução também aumenta a restrição de produtos cárneos (como embutidos, aves temperadas, empanados, pratos prontos), conservas, líquidos lácteos com aditivos ou adoçados, alimentos em conserva, biscoito, bolacha, pão, bolo, margarina e creme vegetal. Além disso, proíbe alimentos ultraprocessados e a adição de açúcar, mel e adoçante nas preparações culinárias e bebidas para as crianças de até três anos. 

Fonte: FNDE

Confira abaixo as principais mudanças da Resolução CD/FNDE n° 6, de 8 de maio de 2020 publicadas na nova Resolução nº 20, de 2 de dezembro de 2020.  

“Art. 24.

“Parágrafo único. A EEx que se utilizar de modalidade de licitação diversa do pregão eletrônico deverá apresentar a(s) devida(s) justificativa(s) em sistema disponibilizado pelo FNDE.” (NR) 

Art. 27.

Os editais de licitações no âmbito do PNAE para aquisição de gêneros alimentícios deverão observar o disposto nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, ainda, o seguinte:

I – exigência de orçamento detalhado e previsão de critérios de aceitabilidade de preço unitário e global para afastar o risco de distorções futuras na proposta vencedora;

II – no caso de terceirização de serviços de alimentação escolar, para fins de pagamento com os recursos oriundos do FNDE, a EEx deverá assegurar notas fiscais específicas para gêneros alimentícios, para fins de cumprimento do art. 51; e

III – a EEx que operar os recursos financeiros federais do PNAE por meio da Conta Cartão deverá informar em edital sobre a forma de pagamento a ser utilizada, solicitando aos fornecedores que componham o preço final considerando os custos com a adquirente. (NR) 

Art. 47.

IX-A – nos anos em que houver decretação de estado de emergência ou de calamidade pública, em âmbito nacional, poderão ser repassadas parcelas extras dos recursos financeiros federais do PNAE, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira; 

XXI-A – É permitido o remanejamento de recursos financeiros do PNAE entre etapas e/ou modalidades de ensino, nos casos em que houver diferença entre o número de matrículas declaradas no Censo Escolar e o número de estudantes a serem efetivamente atendidos no ano do repasse;

XXIV-A – O saldo reprogramado poderá ser utilizado em qualquer etapa/modalidade de ensino. Nos casos em que o saldo for utilizado nas transferências realizadas nos moldes do art. 8º, inciso II, e do art. 10, §1º, a EEx deverá respeitar os valores per capita estabelecidos no art. 47, incisos II ao V. (NR)

Art. 51

§ 2º A EEx que optar por adquirir as refeições, mediante terceirização de serviços, somente poderá utilizar os recursos repassados pelo FNDE à conta do PNAE para o pagamento dos gêneros alimentícios. Demais despesas necessárias ao fornecimento dessas refeições ficarão a seu cargo, com recursos próprios.

§ 3º Nos casos de terceirização de serviços a que se refere o parágrafo anterior, a EEx deverá exigir do fornecedor notas fiscais específicas para os gêneros alimentícios, com vistas ao cumprimento do caput.” (NR)  

Alterações no Anexo IV 

 

4